Minuta do MAPA cria faixa amarela e selo G-Vet para genérico veterinário
Texto também obriga a retirada do nome do princípio ativo de marcas comerciais em até dois anos e prevê vigência 30 dias após a publicação

A minuta de portaria do Ministério da Agricultura e Pecuária que estabelece o Regulamento Técnico para registro de medicamentos genéricos e de similares intercambiáveis de uso veterinário prevê identificação visual obrigatória nas embalagens, nos moldes da adotada no medicamento humano.
O texto foi submetido à consulta pública pela Portaria SDA/MAPA nº 1.590, de 13 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril, pelo prazo de 45 dias. A Portaria SDA/MAPA nº 1.634/2026, de 29 de maio, prorrogou a consulta por mais 45 dias. O prazo de contribuições está encerrado e a versão final não foi publicada.
A faixa e o selo
Pela minuta, as embalagens secundárias dos medicamentos genéricos deverão trazer o logotipo que os identifica impresso dentro de uma faixa amarela, disposta na face principal e nas faces laterais, no terço médio inferior, com largura não inferior a um quinto da maior face. Fica proibido colocar a faixa no rodapé, devendo-se respeitar o limite mínimo de dez milímetros nas bases da embalagem ou na extremidade contrária à sua abertura.
A cor definida é o amarelo PANTONE 116C, com aplicação de verniz sobre a faixa. O texto proíbe o uso dessa cor fora da faixa e em embalagens de medicamentos que não sejam genéricos, e proíbe o uso de cores nos rótulos que possam causar confusão ou erro na identificação da faixa.
O logotipo consiste nas letras "G-Vet" estilizadas e nas palavras "Genérico Veterinário" escritas na cor azul PANTONE 276C, inseridas em um retângulo amarelo PANTONE 116C. As palavras devem usar fonte Frutiger Bold Condensed, e o logotipo pode ser disposto em versão horizontal ou vertical, com proporções fixadas conforme a orientação da embalagem.
Todas as embalagens de genéricos deverão ainda trazer a frase "Medicamento genérico de uso veterinário", com tamanho de 30% da altura do maior caractere da denominação genérica, localizada imediatamente abaixo desta e com o mesmo destaque.
Posição da faixa conforme o tipo de venda
A minuta define onde a faixa amarela entra em cada situação. Em medicamentos de venda sob prescrição de médico-veterinário, com ou sem retenção de receita, a faixa amarela deve ficar justaposta logo acima da faixa vermelha. Em medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial, para os quais é exigida a faixa preta, a amarela deve ficar justaposta logo abaixo dela. Em medicamentos que podem ser vendidos sem exigência de prescrição, a faixa amarela deve ocupar o local correspondente ao que seria o da faixa vermelha.
Nas embalagens primárias de medicamentos sem exigência de prescrição, disponibilizados em embalagens coletivas e comercializados exclusivamente em embalagem primária, deve ser incluída a faixa amarela com o logotipo.
Genérico sem nome comercial, similar intercambiável com nome obrigatório
O genérico deverá ser identificado pela denominação genérica de cada princípio ativo, em letras minúsculas, utilizando a Denominação Comum Brasileira (DCB), sendo expressamente proibido o uso de nome comercial.
O similar intercambiável seguirá o caminho inverso: deverá ser identificado obrigatoriamente pelo nome comercial, não podendo usar apenas a DCB ou a Denominação Comum Internacional (DCI) da substância ativa como marca, e deverá apresentar na face principal os dizeres "Similar Intercambiável".
Tanto genéricos quanto similares intercambiáveis deverão trazer as mesmas advertências do medicamento de referência correspondente.
Renomeação de produtos já registrados
A minuta determina que titulares de registro de produtos de uso veterinário que possuem DCB ou DCI no nome comercial e não estejam registrados como medicamentos genéricos deverão alterar os nomes dos respectivos produtos, com a finalidade de excluir a DCB ou a DCI, no prazo de dois anos a partir da publicação da portaria.
Prazos previstos no texto
A portaria entraria em vigor 30 dias após a data de sua publicação. O prazo de dois anos para renomeação e o prazo de até três anos em que ainda seriam aceitos ensaios de comparabilidade feitos em laboratórios não acreditados pelo Inmetro, desde que com reconhecimento metrológico, correm da mesma data.
A Portaria SDA/MAPA nº 1.590/2026 prevê, no artigo 4º, que encerrado o prazo da consulta será feita a consolidação, análise e resposta das contribuições. O ato não estipula data para a publicação do texto final.
Produtos fora do alcance
As disposições não se aplicam a produtos biológicos, fitoterápicos, derivados do plasma e do sangue, produtos dinamizados, cosméticos veterinários, produtos com fins diagnósticos, radiofármacos, gases medicinais e outras classes que venham a ser incluídas conforme legislação específica.


