Existe um artigo na Lei de Franquias popularmente chamado de “cláusula do McDonald’s”
O artigo 3º da Lei 13.966/2019 autoriza a franqueadora a sublocar o imóvel ao franqueado por valor maior que o da locação, desde que sem onerosidade excessiva — expressão que a lei não define

Colunista · Franchising

Sem nenhuma correlação com sabores, cheiros ou cores da marca americana, o artigo 3º da Lei nº 13.966/2019 traz a permissão para a franqueadora sublocar ao franqueado um imóvel com majoração do valor.
Explico
Aquele terreno na rua principal da sua cidade pode ser locado pela franqueadora controladora do McDonald’s e sublocado ao franqueado que irá operar a loja. Apesar da aparente contradição com a regra geral da Lei do Inquilinato, o artigo da lei específica de franquias ampara essa prática, historicamente associada ao modelo imobiliário da rede americana e objeto de grandes discussões no Brasil antes mesmo da atual legislação de 2019.
O brasileiro, que dá apelido a tudo e a todos, logo passou a chamar o artigo 3º de “cláusula do McDonald’s”.
O legislador, ao prever a possibilidade, também desejou frear eventuais intenções capitalistas malignas das marcas, exigindo transparência, com informação clara na Circular de Oferta de Franquia (COF), e garantindo que a cobrança não implique onerosidade excessiva ao franqueado.
A COF, exigência da própria Lei de Franquias, é um documento prévio por meio do qual o candidato a franqueado toma conhecimento de uma série de informações relevantes sobre a franquia, inclusive aspectos financeiros e operacionais do negócio.
Até aqui, está bem esclarecido.
Agora, meu caro leitor, o que seria “onerosidade excessiva”?
Se for na minha unidade franqueada, qualquer real a mais eu considero excessivamente oneroso. A marca que sou franqueado não subloca imóveis, me livrei dessa onerosidade.
O legislador estabeleceu o limite, mas deixou uma expressão aberta para ser interpretada diante do caso concreto. E, quando as partes não chegam a um entendimento, sobra para o Judiciário resolver. Depois, o próprio legislativo falará da excessiva judicialização no país.
Brechas e conceitos jurídicos abertos judicializam as relações e colocam o juiz no centro de questões que, idealmente, deveriam estar muito bem definidas entre franqueador e franqueado desde antes da assinatura do contrato de franquias. A COF tem que ser entregue ao candidato a franqueado dez dias antes.
Ovomaltine
Se no Brasil quase tudo acaba em pizza, no franchising esse debate segue dando milk-shake de Ovomaltine, no Méqui, lembrando que esse sabor, há dez anos, era campeão de vendas no Bob’s e depois passou a ser marca exclusiva da rede americana.
Mas esse é papo para a próxima coluna.


