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Na disputa das franquias, a arbitragem pode estar em impedimento

Decisão do TJMG afastou a cláusula arbitral de um contrato de franquia por considerá-lo de adesão, e recoloca uma pergunta que o setor dava por resolvida

Retrato de Mauricio Salkini

Mauricio Salkini

Colunista · Franchising

· 4 min de leitura

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Na disputa das franquias, a arbitragem pode estar em impedimento

Como o VAR no futebol, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou uma decisão importante para o franchising. Em segunda instância, afastou a cláusula de arbitragem de um contrato de franquia, abrindo caminho para que a disputa continuasse na Justiça comum, contrariando a pretensão da marca franqueadora.

O Tribunal considerou que o contrato tinha natureza de adesão e que a cláusula de arbitragem não havia atendido às exigências legais para sua eficácia.

Essa revisão reacende um debate que muitos consideravam superado: o contrato de franquia é ou não é de adesão?

Sem juridiquês

Contrato de adesão é aquele em que uma das partes apresenta as condições previamente estabelecidas, sem oportunidade efetiva para a outra discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

É o que acontece, por exemplo, com nossos contratos de energia elétrica, telefonia e internet. Ninguém negocia individualmente com a concessionária as cláusulas do serviço.

A adesão também pode existir em contratos entre empresas. Por isso, reconhecer a natureza empresarial de uma relação, por si só, não encerra essa discussão.

No franchising, a discussão ganha outra dimensão

A Lei de Franquias, nº 13.966/2019, reconhece a natureza empresarial da relação e permite, no artigo 7º, § 1º, que franqueador e franqueado escolham a arbitragem para resolver suas controvérsias.

Quando o contrato é de adesão, essa escolha precisa observar também o artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, nº 9.307/1996. A norma estabelece condições específicas para a eficácia da cláusula, envolvendo a iniciativa do aderente ou sua concordância expressa, com as formalidades previstas em lei.

A forma como essa concordância é obtida e registrada faz diferença.

Ser ou não ser de adesão

Como administrador, especialista em franquias e pesquisador das relações jurídicas empresariais, considero que o franchising dispõe de instrumentos para construir uma relação empresarial transparente, negocial e equilibrada.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é uma das exigências legais e apresenta o detalhamento da futura relação empresarial, incluindo o modelo do contrato.

A legislação exige sua entrega com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa ou empresa a ele ligada. Esse prazo permite ao candidato conhecer as condições do negócio, os investimentos, as obrigações e os riscos.

Mas conhecer previamente as condições significa ter oportunidade de negociá-las?

Os gatilhos emocionais

O problema nasce quando algumas marcas transformam a venda de franquias em campanhas de convencimento emocional, semelhantes às utilizadas para vender cursos nas mídias digitais.

Promessas de investimento garantido, renda passiva, pouco esforço de trabalho e projeções de faturamento superdimensionadas aparecem como argumentos de venda. O candidato se encanta com a marca, com a promessa de retorno e com a vaidade de se tornar um investidor.

Quando a entrega da COF é ignorada ou o prazo legal é atropelado para acelerar a assinatura e receber a taxa de franquia, a relação já começa comprometida.

Quantos candidatos tiveram chance real de negociar as cláusulas e estudar a viabilidade do negócio antes da assinatura? Quantos compreenderam os custos de uma arbitragem e suas consequências diante de um conflito?

As franqueadoras sérias podem revisitar seus processos de expansão. A segurança jurídica começa na apresentação do negócio, passa pela qualidade e clareza das informações fornecidas e chega à assinatura do contrato.

E fica a pergunta para as franqueadoras

Na venda de franquias, estamos formando empresários conscientes ou apenas conquistando assinaturas e vendendo taxas de franquia?

Quanto estamos investindo em prevenção de litígios, gestão de riscos e qualidade das relações comerciais e operacionais?

O compliance contratual participa da estratégia de expansão? Quem apresenta o negócio está preparado para explicar as obrigações e os riscos com a mesma disposição com que anuncia as possibilidades de retorno?

Para os investidores e futuros franqueados, cabe a recomendação de contratar assessoria preventiva, com especialistas, advogados e contadores. Uma escolha fundamentada exige avaliar a maturidade da marca nos processos de expansão, implantação e operação.

Uma derrota judicial da franqueadora pode revelar fragilidades que merecem a atenção de toda a rede. A vitória de um franqueado pode representar a reparação de um direito e, ao mesmo tempo, expor falhas no modelo em que ele próprio investiu. O aprendizado precisa chegar ao ecossistema.

Aos fornecedores, cabe observar a maturidade da rede antes de investir na parceria. A qualidade da expansão, a sustentabilidade das unidades e a relação entre franqueador e franqueados afetam quem fornece, concede crédito e cresce junto.

Prevenção é o remédio mais barato para quem quer fornecer às unidades franqueadas.

Uma rima importante para os players do franchising: atenção à negociação e à expansão para evitar questionamentos sobre a adesão.

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