Lei do chocolate sobe de 25% para 35% o mínimo de cacau
Norma entra em vigor 39 dias depois da Páscoa de 2027, e a Anvisa ainda não definiu se haverá regra de transição para escoamento de estoques

A Lei nº 15.404, de 8 de maio de 2026, entra em vigor em 6 de maio de 2027 — 39 dias depois da Páscoa, que em 2027 cai em 28 de março. Até essa data seguem valendo os requisitos da RDC nº 723/2022, da Anvisa.
Entre os pontos ainda em aberto na regulamentação, a Anvisa lista a vigência das medidas normativas e a necessidade de eventuais regras de transição para fabricação, rotulagem e escoamento de estoques, observados os limites jurídicos e a data de entrada em vigor fixada pelo legislador. A agência também considera adequado que a regulamentação complementar e as alterações na RDC nº 723/2022 produzam efeitos na mesma data da lei, para evitar sobreposição ou lacuna normativa.
A principal mudança de composição está no chocolate: o mínimo de sólidos totais de cacau passa de 25%, fixado no art. 5º da RDC nº 723/2022, para 35% na lei. A Anvisa classifica a diferença como incompatibilidade direta entre as duas normas e indica que a definição e o art. 5º da RDC deverão ser revogados.
Percentuais mínimos fixados pela lei
| Categoria | Requisito mínimo de composição |
|---|---|
Chocolate | 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% de manteiga de cacau e 14% de sólidos isentos de gordura; máximo de 5% de outras gorduras vegetais autorizadas |
Chocolate ao leite | 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou de seus derivados |
Chocolate branco | 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite; isento de matérias corantes |
Chocolate doce | 25% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% de manteiga de cacau e 12% de sólidos isentos de gordura |
Chocolate em pó | 32% de sólidos totais de cacau |
Achocolatado, chocolate fantasia, chocolate composto, cobertura sabor chocolate e cobertura sabor chocolate branco | 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau |
Cacau em pó | 10% de manteiga de cacau em relação à matéria seca; máximo de 9% de umidade |
Bombom de chocolate ou chocolate recheado | Sem percentual mínimo fixado pela lei |
Fonte: Lei nº 15.404/2026, conforme sistematização da Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa.
A Anvisa registra uma inconsistência no texto legal para o chocolate doce: o inciso XIII do art. 2º estabelece mínimo de 25% de sólidos totais de cacau, mas exige cumulativamente 18% de manteiga de cacau e 12% de sólidos isentos de gordura, cuja soma alcança 30 pontos percentuais. A questão foi encaminhada à Procuradoria Federal junto à Anvisa.
Prazo e itens pendentes
A Anvisa realizou diálogo setorial virtual em 11 de agosto, com mais de 600 participantes. Entre os temas que a agência identificou como pendentes estão o cálculo e a comprovação dos sólidos totais de cacau, os limites técnicos para cascas e películas, quais gorduras vegetais são autorizadas e a base de cálculo do limite de 5%, a definição de sólidos totais de leite, o arredondamento do percentual declarado e a diferenciação entre bombons cobertos por chocolate e bombons cobertos por glacê.
O prazo para contribuições técnicas, inicialmente fixado em 11 de setembro, foi ampliado até 13 de outubro, a pedido de entidade representativa dos produtores de cacau. As contribuições devem ser encaminhadas por protocolo SEI à Gerência-Geral de Alimentos. O processo regulatório é o SEI nº 25351.920756/2026-65.
A Anvisa informa que as alternativas apresentadas no diálogo setorial são preliminares, não representam decisões da agência, e que a prorrogação não altera a data de entrada em vigor da lei.


